Processo 0020573-28.2024.8.27.2706
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020573-28.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de BABYWORLD COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, ambos qualificados nos autos. O(a) executado(a) foi devidamente intimado(a), mas não pagou a dívida e tampouco nomeou bens à penhora. O(a) exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha), c onforme evento 39 - PET1 . DECIDO. Compulsando o feito, verifico que o(a) executado(a) foi intimado(a), e até o presente não compareceu aos autos, tampouco houve nomeação de bens à penhora ou pagamento da dívida exequenda. Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “on-line” nas suas contas bancárias se impõe. Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena da constrição de valores ser realizada com base no último cálculo apresentado nos autos. Em consequência, PROMOVA-SE o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha) e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, em seguida, a juntada dos extratos da consulta realizada. Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º). Intime-se. Cumpra-se.
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