Processo 0020573-63.2025.5.04.0352

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020573-63.2025.5.04.0352
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020573-63.2025.5.04.0352 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: THIAGO BORGES XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfdef08 proferida nos autos. AP 0020573-63.2025.5.04.0352 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO BORGES XAVIER MAURICIO POLONI (RS65568)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id c6d3243; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 448530e). Representação processual regular (id 6417e14). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença coletiva, mantida pelo acórdão regional, consignou que, embora não exista nenhuma determinação legal para que a reclamada efetue o pagamento do abono pecuniário a que se refere o art. 143 da CLT, juntamente com o pagamento da gratificação de férias, que no caso é de 70%, a reclamada efetuou o pagamento nestes termos por um longo período, inserindo, inclusive, o procedimento em seu regulamento interno. Concluiu-se, assim, que o procedimento adotado pela ré integrou o contrato de trabalho de todos os seus empregados admitidos antes da alteração da interpretação consolidada no respectivo memorando, não podendo ser suprimido unilateralmente, ante a proibição da alteração contratual lesiva. Desse modo, a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (ID. 14c0fca): (...) A nova interpretação somente poderá ser aplicada para os empregados contratados após 01/06/2016. Em relação aos antigos empregados vigorará a regra anterior que aderiu de forma permanente aos seus contratos de trabalho, qual seja: aquele empregado que utilizar da faculdade prevista no art. 143 da CLT terá direito ao recebimento do abono pecuniário relativo aos dias convertidos, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva vigente. Por todo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de restabelecer aos empregados substituídos e contratados até 31/05/2016, o direito de gozar do benefício previsto no art. 143 da CLT, com recebimento do abono pecuniário, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva vigente, em razão da incorporação de tal benefício de forma definitiva aos seus contratos de trabalho. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento das diferenças havidas em relação aos empregados que utilizaram da prerrogativa prevista no art. 143 da CLT e não foram remunerados na forma estabelecida nessa decisão, até que seja implementado, em definitivo o pagamento para todos os empregados contratados até 31/05/2016. (Grifo nosso). Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi admitido em 01-07-2013, conforme ficha cadastral de ID. 52e8aca, sendo incontroversa a condição de substituído nos autos da ação…

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