Processo 0020573-79.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020573-79.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: GUSTAVO WESSENER LOURENCO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed930f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Gustavo Wessener Lourenço ajuíza reclamatória trabalhista, em 1º.10.2025, contra Americanas S/A - Em Recuperação Judicial, buscando a satisfação dos pedidos elencados na inicial, com valor dado à causa de R$ 62.774,00. A reclamada apresenta defesa sob id f63c95f, em 14.11.2025, com documentos, recebida formalmente na audiência sob id f2369b1, em 17.11.2025. Conciliação rejeitada. No prosseguimento da audiência sob id 13230aa, em 21.05.2026, a conciliação é rejeitada e colhida a prova oral, sendo a instrução encerrada com razões finais remissivas. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 1. Da Lei nº 13.467/17. Considerando que o contrato de trabalho objeto da demanda ocorreu integralmente já na vigência da Lei nº 13.467/17 (Auxiliar de Loja de 1º.03.2024 a 27.09.2025, pela projeção do aviso-prévio), as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações da referida lei. 2. Da prescrição. Em que pese a cautela da defesa, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada na hipótese dos autos, tendo em vista o período contratual entre as partes, de 1º.03.2024 a 27.09.2025, e a data de ajuizamento da ação, em 1º.10.2025. 3. Da limitação do valor da condenação ao pedido inicial. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, §2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Indefiro o pedido da defesa. 4. Da multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o reclamante que, embora tenha sido dispensado em 25 de agosto de 2025, a reclamada somente procedeu à formalização da rescisão contratual e à entrega dos documentos e valores rescisórios no dia 08 de setembro de 2025, em manifesta inobservância ao prazo legal estabelecido no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme conversa de whatsapp sob id 3dc5f44. Pede, por isso, o pagamento da multa prevista no referido artigo consolidado. A defesa apresenta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob id 97e220a e junta aos autos o comprovante do pagamento no dia 1º.09.2025. A alegação é de que apurou e pagou as verbas rescisórias no prazo legal, sendo incabível a multa postulada na inicial. Analiso. Incontroverso que o aviso-prévio ao reclamante foi dado em 25.08.2025, segunda-feira, sendo indenizado, nos termos do documento juntado sob id cba17b4 pela defesa. Assim, o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias devidas…
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