Processo 0020573-91.2026.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020573-91.2026.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020573-91.2026.5.04.0202 RECLAMANTE: KELEN LETICIA VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1715d proferida nos autos. Visto, etc. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, "seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT, com a condenação da reclamada a proceder a baixa na CTPS da Obreira, e o reconhecimento de a Reclamante receber todas as verbas rescisórias em saldo de salário, Aviso Prévio proporcional, 13º salário sobre aviso,Férias salário sobre aviso acrescidos de 1/3 Constitucional, Férias vencidas com acréscimo de 1/3, Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, 13º salário, a liberação das guias do FGTS com o acréscimo de 40%, sobre o valor depositado e Guias de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST". Afirma que "a reclamada ASM não cadastrou conta de FGTS, não havendo conta vinculada". Instada a se manifestar a reclamada, devidamente intimada, silencia. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por si, o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular é suficiente para acarretar a rescisão indireta. Verbis: [...] RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da rescisão indireta do contrato de emprego decorrente do recolhimento irregular dos depósitos do FGTS. 2. A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o fato de o empregador não recolher os depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. 3 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o recolhimento irregular do FGTS não constitui causa para a rescisão contratual por culpa do empregador, revela-se em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - ARR: 12173120135010241, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Assim, considerando o silêncio da reclamada, presumo verdadeira a afirmação do reclamante, acerca da inexistência da conta vinculada de FGTS, e defiro o requerimento de tutela de urgência, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, determino que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias e efetue o registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante. Expeça-se alvará a autora para encaminhamento do seguro desemprego. Intime-se. CANOAS/RS, 18 de maio de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELEN LETICIA VIEIRA DE OLIVEIRA

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