Processo 0020574-15.2025.5.04.0751
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020574-15.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: VANDERLEIA MARIA BACKES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c774900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e de ausência de responsabilidade da ré por obrigações pretéritas à privatização da empresa. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEIA MARIA BACKES contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para, nos termos da fundamentação acima e observada a prescrição pronunciada quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 16-07-2020, condenar a reclamada no que segue: a) pagar diferenças de horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% em relação às horas extras realizadas entre segunda-feira e sábado e do adicional de 100% em relação às horas extras realizadas em domingos e feriados (assim consideradas aquelas laboradas excedentes dos limites normais de jornada e de carga horária), assim entendidas as horas laboradas quando excedentes de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, observados a jornada registrada nos cartões-ponto carreados ao processo, os termos do artigo 58, §1º, da CLT, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 200, a totalidade de parcelas salariais adimplidas e devidas à autora, nos termos da Súmula 264 do TST, e a redução da hora noturna estabelecida no artigo 73, §1º, da CLT, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repousos semanais remunerados (inclusive feriados), adicional por tempo de serviço (avanços) e FGTS, com 40%; b) pagar diferenças de parcelas resilitórias, assim consideradas aquelas descritas no “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” IDs 2321f54 e 5d7cbca, em decorrência da integração na respectiva base de cálculo das diferenças de horas extras deferidas na presente decisão e das verbas salariais deferidas e adimplidas à reclamante no processo nº 0020502-98.2020.5.04.0752; c) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS e na indenização compensatória de 40% (inclusive aquelas decorrentes dos reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas, conforme explicitado em tópico anterior) na conta vinculada da reclamante, com posterior e imediata liberação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados. A reclamada pagará custas processuais de R$ 300,00 sobre R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 10% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) da reclamada, em importe correspondente a 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, de responsabilidade da reclamante, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Autorizam-se descontos previdenciários e fiscais incidentes, devendo a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas…
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