Processo 0020574-53.2022.5.04.0352

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020574-53.2022.5.04.0352
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
28/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumSen 0020574-53.2022.5.04.0352 EXEQUENTE: DANIEL DOS SANTOS EXECUTADO: RADIO E TV MENORAH LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fb9d7 proferida nos autos. Vistos, etc. RÁDIO E TV MENORAH LTDA. apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID. d21e028), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de sucessão trabalhista em relação à empresa Rádio América do Rio Grande do Sul Ltda., bem como nulidades processuais, simulação de negócio jurídico, responsabilidade exclusiva de mandatário e ausência de fraude à execução. Requer sua exclusão do polo passivo da execução. O exequente manifesta-se no ID. 8ec62a9, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida, por demandar dilação probatória, bem como a existência de coisa julgada quanto à responsabilidade da excipiente, já reconhecida em decisões transitadas em julgado nos autos principais e em processo conexo. No mérito, pugna pela rejeição da insurgência. Os autos vêm conclusos para o julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO: CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui medida processual excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência em hipóteses restritas, quando versar sobre matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo, ou quando disser respeito a fatos obstativos da execução, desde que viável sua comprovação sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a excipiente suscita teses relativas à inexistência de sucessão empresarial, nulidade de negócio jurídico, excesso de mandato, simulação, fraude à execução e cerceamento de defesa, matérias que demandam ampla incursão probatória e reexame do contexto fático-jurídico já apreciado anteriormente. Assim, a via eleita mostra-se inadequada para a rediscussão das questões postas, especialmente porque extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. COISA JULGADA Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que a responsabilidade da excipiente já foi expressamente apreciada nos autos originários. Conforme se extrai do processo matriz nº 0020196-73.2017.5.04.0352, foi determinada a inclusão da empresa Rádio e TV Menorah Ltda. no polo passivo da execução por decisão proferida em 28/08/2020 (ID. a2e1541). Posteriormente, a executada requereu sua exclusão, pretensão rejeitada por decisão de 10/11/2020 (ID. 0e7b7b3). Interposto Agravo de Petição, o Egrégio TRT da 4ª Região manteve o reconhecimento da sucessão trabalhista, sobrevindo trânsito em julgado do acórdão proferido em 08/04/2022 (cópia juntada nestes autos no ID. 7aebf6b, fls. 1364/1376). Portanto, a legitimidade passiva e a responsabilidade patrimonial da excipiente já foram definitivamente decididas, não sendo possível a rediscussão da matéria nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 836 da CLT). As alegações ora renovadas, ainda que apresentadas sob novos fundamentos argumentativos, dirigem-se ao mesmo objetivo de afastar a responsabilização já reconhecida judicialmente, circunstância que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da excipiente por litigância de má-fé. Contudo, embora rejeitada a exceção de pré-executividade, não se verifica, no caso, conduta processual…

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