Processo 0020574-66.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020574-66.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: MATHEUS DE CARVALHO PINTO RECLAMADO: SOCIEDADE ATLETICA DE SELBACH E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de8d3d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que não dizem respeito a acidentes do trabalho, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com relação aos pedidos assim identificados: 1) Reconhecimento do vínculo de emprego (...) 2) Reconhecimento de contrato de trabalho por prazo determinado (...) 5) Reconhecimento e declaração judicial de nulidade do Instrumento (...) 6) Reconhecimento que o salário do reclamante (....) I) Aplicação do artigo 467 da CLT, no que couber m)Pagamento da multa do § 8° do art. 477 da CLT...51 g)Pagamento do FGTS de toda a contratualidade. a) Pagamento da multa de 40% dos valores constantes no instrumento (...) b) Pagamento do contrato de licença (....) c) Pagamento do Instrumento contratual de "luvas" (...) d) Danos morais. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, esta Vara do Trabalho de Carazinho - RS publicou a Portaria 01/2021, de 30 de agosto de 2021, (disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/1060824/Carazinho%20-%20Portaria%2001-2021.pdf), para o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)", em consonância com a Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012. 2. O art. 320 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, exige que a petição inicial seja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda que não haja lista exata de tais documentos, faz-se necessário a qualquer petição inicial, a apresentação dos documentos de identificação do autor. Diante disto, intime-se o reclamante para que apresente no prazo de 15 dias documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. DESIGNO audiência inicial para o dia 28/07/2026, às 8h20min. As reclamadas poderão apresentar contestação e documentos, eletronicamente, no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão até o momento da solenidade. A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL. Faculto, entretanto, a participação de partes e procuradores por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se o aplicativo Zoom, acessando o link abaixo: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacarazinhojt (pelo computador) ou ID da Reunião: 621 115 5695 (pelo celular) Nesse caso, todos ficam responsáveis pelo acesso virtual à audiência inicial, através dos meios tecnológicos inerentes para tanto, de modo que a ausência acarretará a aplicação das penalidades processuais legais e ocasionará o prosseguimento da audiência sem a sua presença (art. 844 da CLT). Para esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à utilização da plataforma eletrônica, informo link de tutorial disponibilizado pelo TRT com orientações para participação em audiências e sessões por videoconferência: www.trt4.jus.br/portais/media-noticia/337689/Orientações%20instalação%20ZOOM.pdf - 6k Considerando que não foram prestadas as informações…
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