Processo 0020574-73.2026.5.04.0009
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020574-73.2026.5.04.0009 RECLAMANTE: JULIANA VARGAS FERRAZ RECLAMADO: CLAUDIA ARACY MACHADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d24458 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por JULIANA VARGAS FERRAZ em face de CLAUDIA ARACY MACHADO - ME, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato de trabalho, com a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, autorização para saque do FGTS, anotação da baixa na CTPS e dispensa de comparecimento ao local de trabalho até a audiência inaugural. Sustenta, em síntese, que é portadora de "dedo em gatilho" (CID-10: M653), patologia que, segundo alega, possui natureza ocupacional e exige adaptações de função e auxílio em sala de aula, que a empregadora se nega a fornecer, expondo-a a sobrecarga física e psicológica. A reclamada CLAUDIA ARACY MACHADO – ME, no Id d7e61bd, impugna o pedido de rescisão indireta, argumentando que a pretensão possui natureza satisfativa, que carece de dilação probatória e que o nexo causal da patologia com o trabalho é inexistente ou, no mínimo, controvertido. ANALISO. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é uma espécie de tutela de urgência que tem por objetivo antecipar os efeitos práticos da tutela e não o provimento em si, exigindo, por isso, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, o deferimento da rescisão indireta em sede de cognição sumária é medida excepcional, pois os fatos constitutivos do direito da autora (assédio moral, rigor excessivo e descumprimento de obrigações contratuais pela inobservância de restrições médicas) são pontos controvertidos que demandam contraditório e instrução probatória. Importa destacar que a própria parte autora, na petição inicial, reconhece a necessidade de aprofundamento instrutório ao declarar que os fatos narrados "serão amplamente provados através de prova documental e testemunhal oportunamente a ser produzida pelo autor em momento oportuno". Embora a autora apresente documentação médica atestando a patologia (dedo em gatilho) e tenha fruído de benefício previdenciário, com perícia reconhecendo nexo técnico profissional, a reclamada contesta a gravidade das limitações e a adequação da medida, trazendo aos autos alegações que questionam a inviabilidade do labor, o que impede, por ora, a formação de convicção segura para o encerramento do contrato por via liminar. A natureza satisfativa do pedido, que esgota, em grande medida, o objeto da ação, milita contra a concessão imediata da rescisão. Não vislumbro, neste momento, urgência que justifique o afastamento da autora do trabalho sem o devido contraditório, uma vez que a prova da inaptidão total para o desempenho de suas funções — ou da impossibilidade absoluta de readaptação pela empresa — carece de análise mais aprofundada, possivelmente sob o crivo de perícia médica judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, por não preenchidos os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de prejuízo imediato. Aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que entenderem cabíveis. De outro lado, tendo em vista a competência especializada da 30ª VT em matéria acidentária, nos termos do art.…
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