Processo 0020574-90.2024.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020574-90.2024.5.04.0026 RECORRENTE: MARILENE MACIEL DA SILVA RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5f969 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020574-90.2024.5.04.0026 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARILENE MACIEL DA SILVA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) FABIO MILMAN (RS24161) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) ROBINSON PORTO ALMEIDA (RS32357) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) FABIO MILMAN (RS24161) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) ROBINSON PORTO ALMEIDA (RS32357) Recorrido: Advogado(s): MARILENE MACIEL DA SILVA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768) RECURSO DE: MARILENE MACIEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 3c937e1; recurso apresentado em 20/11/2025 - Id f3e4886). Representação processual regular (id 61b72ba). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com efeito, a condenação abrange período contratual posterior a 11.11.2017. Por força do artigo 59-B, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevalece nesta Turma julgadora o entendimento de que a irregularidade do regime de banco de horas implica, a exemplo do que ocorre com o regime compensatório semanal, o pagamento apenas do adicional sobre as horas compensadas na semana, até o limite de 36 horas semanais, e da hora mais o adicional para as que excederem tal limite semanal. Por conseguinte, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o reclamado, no período de 03.03.2020 até a rescisão contratual, ao pagamento do adicional de horas extras legal ou normativo (o que for mais benéfico à reclamante), sobre as horas compensadas no banco de horas até o limite da 36ª semanal, e da hora mais adicional para as laboradas além da 36ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias (com 1/3), e depósitos do FGTS, observado o divisor 180, a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo, autorizada a dedução dos valores pagos a igual título, nos termos da tese jurídica vinculante firmada no Tema 252 de IRR do TST." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no tópico A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITENS III E IV DO COL. TST E ARTIGO 59-B DA CLT AO CASO DE INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS , por possível violação ao disposto no artigo 59-B da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 -…
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