Processo 0020575-58.2022.5.04.0022
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020575-58.2022.5.04.0022 RECLAMANTE: LEANDRO MADEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: GEHRKE & ROHDE TERAPIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f55316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em conta o quanto decidido nos capítulos anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência exclusiva da ré (princípio da causalidade), e considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do procurador do autor, no percentual de 10% sobre o crédito apurado em favor do reclamante, calculados na forma da Súmula n. 37 do E. TRT da 4ª Região. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto de condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido no art. 28 da Lei 8.212/1991, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos art. 20 e 22 da Lei 8.212/1991. Desse modo, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto à reclamada incumbe o recolhimento das contribuições por ambos devidas. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do reclamante devem ser calculados mês a mês, nos termos da Súmula 368, III, do TST. Autorizo, também, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, do imposto incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, no momento em que estes se tornem disponíveis para o credor. À reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do imposto de renda que venha a ser retido. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do tributo, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento deverá ser observado o que segue: a) até 29/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária; e b) a partir de 30/08/2024, considerando a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária (CC, art. 389) e os juros de mora de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Observado o quanto decidido no parágrafo anterior, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (TST, Súmula 381). Nos casos em que os valores objeto da condenação forem arbitrados na fundamentação, atente-se que o termo inicial para incidência de juros e correção monetária deverá coincidir com a data de publicação da presente decisão. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, e condeno a reclamada, GEHRKE & ROHDE TERAPIAS LTDA, a pagar ao autor, LEANDRO MADEIRA…
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