Processo 0020575-58.2025.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020575-58.2025.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020575-58.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: VIVIANE COELHO DA ROCHA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5b06f proferido nos autos. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo médico complementar, sendo que a reclamada FORTUNCERES S.A. manifestou-se nos seguintes termos: "Diante do exposto nas duas manifestações,a Reclamada mantém totalmente impugnada a conclusão do laudo e dos esclarecimentos periciais acerca dos pontos discutidos, tendo em vista que os elementos trazidos pela parte Autora e as argumentações apresentadas pelo Expert não se sustentam em bases técnico-científicas consistentes. A análise pericial fundamenta-se em relatos subjetivos, desprovidos de comprovação objetiva, e desconsidera fatores extralaborais relevantes, como predisposição individual, histórico clínico e ausência de elementos técnicos e clínicos probatórios. Dessa forma, a Reclamada reitera a inexistência de nexo causal entre as queixas apresentadas e as atividades exercidas, mantendo integral discordância quanto às conclusões periciais.". Anexa à segunda impugnação, trouxe parecer de seus assistentes técnicos onde estes apresentam impugnação ao laudo do perito da confiança do Juízo, bem como novos quesitos complementares. Contudo, a impugnação apresentada pela reclamada, que alcança 14 páginas e visivelmente não pretende que se prestem esclarecimentos adicionais, mas, em tese, que o Perito modifique a conclusão exposta no seu laudo, com a formulação de uma série de quesitos indutivos. Os assistentes técnicos ainda dizem textualmente em seu parecer: "Inicialmente, solicita-se ao Sr. Perito Judicial que analise minuciosamente as argumentações presentes no laudo médico pericial, com o objetivo de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa conforme mencionado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Destaca-se que respostas simplificadas aos quesitos complementares, sem a leitura e análise das argumentações que fundamentaram os pontos de discussão, prejudicam a compreensão das questões relevantes para a parte interessada, introduzindo uma prolixidade indesejada ao processo. Sugere-se que, nas respostas periciais de esclarecimento, seja evitado o uso das expressões "Sim", "Não", vide item “x” do laudo ou textos excessivamente resumidos. Essa prática, além de constranger a colega da área de atuação pela falta de esclarecimento, não contribui para a geração de debates clínicos ou técnicos sobre o assunto, impedindo, por consequência, o exercício pleno do princípio do contraditório e da ampla defesa.". Ora, não cabe aos assistentes técnicos de qualquer das partes dizer a forma de como o Perito Médico, auxiliar do Juízo, deve apresentar o seu laudo, de modo que fica advertida a reclamada quanto aos termos do art. 793-B, ficando sujeita às penas do art. 793-C, ambos da CLT, em caso de reiteração de tal prática. Ademais, desde já, advirto a reclamada que não serão admitidos quesitos especulativos ou impertinentes e que não sirvam ao deslinde do feito, além daqueles já formulados e respondidos pelo Perito Médico da confiança do Juízo, gerando infindáveis retornos dos autos ao Perito do Juízo e consequente atraso da marcha processual, para resposta a quesitos complementares repetitivos ou despiciendos, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa, especialmente…

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