Processo 0020576-34.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020576-34.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO PIRES DA ROSA RECLAMADO: SULBRAS TRANSPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974b622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Carlos Roberto Pires da Rosa ajuíza ação trabalhista contra Sulbras Transportadora Ltda., em 1°/10/2025. Alega ter trabalhado para a reclamada de 25/09/2000 a 03/07/2025, quando foi despedido sem justa causa. Postula pelos fundamentos declinados na petição inicial: horas extras, com reflexos em repousos semanais e feriados, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; pagamento dos repousos semanais e feriados laborados; pagamento dos intervalos não gozados; nulidade do regime compensatório; diferenças de diárias e integração em repousos semanais e feriados, horas extras, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; adicional de insalubridade, com reflexos em repousos semanais e feriados, horas extras, férias com 1/3, 13° salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; indenização por danos morais; honorários advocatícios; e concessão do benefício da gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 95.000,00. Em audiência, é rejeitada a primeira proposta de conciliação (id 0857e73 – 26/11/2025). A reclamada apresenta contestação (id f3105e0 – 25/11/2025), com documentos anexos. Argui preliminares de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao demandante. No mérito, suscita a prescrição e impugna as postulações do autor. Requer, em caso de condenação, a compensação dos valores pagos sob o mesmo título e a autorização para efetuar os descontos previdenciários e fiscais. O Juízo determina a realização de perícia para a verificação da insalubridade. O experto apresenta laudo pericial (id cf4f03e – 12/01/2026), o qual é complementado posteriormente (id 0c1b9db – 23/02/2026). O demandante apresenta manifestação sobre a defesa (id c75ad63 – 26/01/2026). No prosseguimento da audiência, é produzida prova oral (id d3e7a49 – 09/06/2026). Sem outras provas, é encerrada a instrução, com razões finais mediante memoriais. Resta inexitosa a segunda tentativa conciliatória. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARMENTE: 1. Da vinculação aos valores indicados na inicial. A Instrução Normativa n° 41 de 2018 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 12, § 2°, é clara ao prever que “o valor da causa será estimado”. Neste sentido, o seguinte acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que trata sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial é estimativo, de modo que a condenação não se limita ao quantitativo indicado pelo autor da ação. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020046-64.2018.5.04.0641 ROT, em 18/05/2020, Desembargador Wilson Carvalho Dias) Ante o exposto, considerando que a peça inicial cumpre os requisitos legais, rejeito a preliminar suscitada. 2. Da impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita. A reclamada sustenta que a justiça gratuita não pode ser concedida ao autor, na medida…
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