Processo 0020576-98.2021.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020576-98.2021.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020576-98.2021.5.04.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: BEMAVEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92649a7 proferida nos autos.   Vistos etc. No caso em apreço, a sentença de mérito (fls. 4435 do PDF e ID. 961b737) condenou a reclamadas B. A. MEIO AMBIENTE LTDA., e de forma subsidiária, o segundo réu, DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas:   [...] a) diferenças das verbas rescisórias, quais sejam, aviso-prévio indenizado de 45 dias, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com 40%; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7 horas e 20 minutos, de segunda a sábado, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; c) adicional de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%; d) uma hora extra por dia de trabalho sem o gozo do intervalo integral de uma hora, do início do contrato até 10.11.2017 (em virtude da vigência em 11.11.2017 da Lei nº 13.467/17), com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; e, a partir de 11.11.2017 até o término do contrato, condeno a primeira ré ao pagamento de uma hora a título de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% sobre a hora normal, sendo indeferidos os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT; e) pagamento em dobro das férias, com 1/3, dos períodos aquisitivos 2015/2016 e 2016/2017; f) férias vencidas, com 1/3, de forma simples, do período aquisitivo de 2017/2018; g) ressarcimento dos valores descontados indevidamente na quantia de R$ 3.000,00; h) indenização do abono salarial-PIS, correspondente a um salário mínimo nacional por ano; i) diferenças do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo de 40%; j) indenização correspondente a um salário básico mensal do autor; k) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...].   As partes recorreram, tendo o acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 454 do PDF e ID. f125e16) dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para “[...] afastar a limitação imposta na origem quanto à aplicação da Lei nº 13.467/20107, e condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, conforme jornada fixada na sentença, com o acréscimo de 50%, e os mesmos reflexos deferidos para as horas extras, inclusive após 10.11.2017. Ainda, o acórdão deu “[...] PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.” A ré B. A. MEIO AMBIENTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de revista (fls. 4563 do PDF e ID. 8fe85f3), assim como o réu Departamento Municipal de Limpeza Urbana (fls. 4578 do PDF e ID. d92fb4a). Contudo, foi negado seguimento ao recurso interposto pelo réu Departamento Municipal de Limpeza Urbana…

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