Processo 0020577-03.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020577-03.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020577-03.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: ANA PAULA FERNANDES DE FRANCA RECLAMADO: 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a98fae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por ANA PAULA FERNANDES DE FRANÇA em face de 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. e LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer do pedido de cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e rejeitar o protesto da autora e as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito: julgar a ação improcedente em face da demandada LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) repousos semanais remunerados e diferenças de aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, decorrentes da integração do salário pago a latere; b) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 7,33h diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o art. 58, § 1º, da CLT nos períodos em que os registros foram juntados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; adicional normativo de 100% para as horas extras excedentes da segunda diária; o adicional de 100% para os feriados e domingos trabalhados sem a folga compensatória; o divisor de 220; a frequência conforme os cartões-ponto e folgas trabalhadas arbitradas; a frequência integral no lapso temporal em que a jornada restou fixada, ressalvados períodos comprovados de afastamento da parte autora; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST. Defiro a repercussão das horas extras, nos limites do pedido, em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST, bem como dos valores, pagos extra folha, que a autora admitiu haver recebido pelo trabalho em folgas (R$ 180,00 por folga trabalhada); e c) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo normativo de 30min, com o adicional de 50%. Para fins de cálculo da parcela, deve-se observar: a evolução salarial da parte reclamante; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; o divisor de 220. Os valores serão apurados por meio de liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Condeno a reclamada 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA.…

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