Processo 0020577-08.2025.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020577-08.2025.5.04.0512 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DUERTO LEON E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ANTONIO DUERTO LEON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d57ed55 proferida nos autos. RORSum 0020577-08.2025.5.04.0512 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE ANTONIO DUERTO LEON JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) Recorrido: Advogado(s): JBS AVES LTDA. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: JORGE ANTONIO DUERTO LEON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 5eec484; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 795282e). Representação processual regular (id 19d876c). Preparo dispensado (id 2efc040). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX,da Constituição Federal. - violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante pretende o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Alega que o juízo de origem indeferiu pedidos de complementação do laudo pericial, os quais eram imprescindíveis para sanar omissões e contradições. Menciona que o laudo pericial apresentou vícios técnicos graves, especialmente quanto à ausência de medições dos agentes frio e ruído. Cita o ARE 664.335/SC do STF, que exige apreciação técnica e médica para aferição da eficácia dos EPIs. Sustenta que a omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da CF e arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que o indeferimento dos pedidos implica cerceamento de defesa, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para deferimento dos pedidos de complementação do laudo pericial. Assim consta na decisão de id b305ca8 : [...] Indefiro a realização de nova perícia. A discordância da parte reclamada quanto às conclusões do perito não é suficiente para, por si só, invalidar a prova técnica. Registro que, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz não está vinculado às conclusões da perícia. Assim, incumbe à parte interessada levantar os argumentos que entender relevantes para o não acolhimento da prova, cabendo ao juiz, nos termos dos dispositivos mencionados, indicar as razões para o acolhimento ou não acolhimento das conclusões do perito. [...] Analiso. O reclamante alegou na inicial (ID. a6244c3) que no desempenho de suas funções de operador de produção, trabalha exposto a ruídos superiores a 85 dD, a agentes biológicos, a umidade e ao…
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