Processo 0020577-31.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020577-31.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0020577-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE CLAUDIO VICENTE ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por  JOSE CLAUDIO VICENTE  em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo para constar BANCO CREFISA S.A. (CNPJ 061.033.106/0001-86). Compulsando os documentos que instruem a contestação, notadamente o contrato objeto da lide, verifica-se que a relação jurídica foi estabelecida com a referida instituição financeira. DEFIRO o pedido. Proceda a retificação no sistema e-Proc.  Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa (R$ 10.254,40). Sem razão. O valor atribuído guarda estrita correspondência com o proveito econômico perseguido (repetição do indébito em dobro somada à pretensão indenizatória por danos morais), em observância ao art. 292, VI, do CPC. REJEITO a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito. O interesse processual evidencia-se pelo binômio necessidade-utilidade, restando caracterizado pela resistência do réu à pretensão autoral em sede de contestação. REJEITO a preliminar.  DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, DO CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória versam sobre: a) a higidez da contratação do empréstimo consignado nº 097002204156; b) a autenticidade da assinatura digital/eletrônica aposta no instrumento contratual; e c) a efetiva disponibilização do crédito e posterior fruição pelo autor. As questões de direito relevantes compreendem: a) a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; b) a responsabilidade civil da instituição financeira; e c) o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) A relação jurídica é de consumo (Súmula 297 do STJ). Presente a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à prova de fato negativo (não contratação), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da avença e a autenticidade dos mecanismos de validação da assinatura eletrônica. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia reside na validade de assinatura eletrônica realizada via aplicativo, a prova grafotécnica tradicional mostra-se inócua. Faz-se necessária a PERÍCIA DIGITAL (FORENSE COMPUTACIONAL) para verificar a integridade dos metadados, endereços de IP, geolocalização,  logs  de acesso e a validade dos fatores de autenticação utilizados. Determino a intimação  da empresa Smart Perícias, na pessoa de seu representante/procurador, o perito Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto, prazo de 05 (cinco) dias: a) indique o profissional especializado na área de Pericia Digital vinculado ao quadro da empresa e devidamente habilitado no conselho de classe e perante o TJ/TO; b) Apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15…

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