Processo 0020577-37.2023.5.04.0234

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020577-37.2023.5.04.0234
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020577-37.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: LAURO ADRIANO RIBEIRO BERNARDES RECLAMADO: XTAND ARQUITETURA E EVENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b99c0b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, intimem-se as partes para que se manifestem, em 48h, sobre o interesse em apresentar cálculo. Noticiado o interesse, intime-se para apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 08 dias, iniciando-se pelo autor, em caso de mútuo interesse. Sem prejuízo dos prazos supramencionados, relativamente à anotação da CTPS determinada na decisão de conhecimento, visando à economia e à celeridade processual, intimem-se as partes para que informem nos autos quanto ao cumprimento da anotação, no prazo de 08 dias, entendendo-se o silêncio como cumprida tal obrigação neste feito, consignando-se, desde já, que poderão, no interesse, requerer dilação de tal prazo para informar que efetivada a anotação. Posteriormente, caso haja determinação na decisão de conhecimento de expedição de alvará para encaminhamento de seguro desemprego e/ou levantamento do FGTS, deverá a parte autora requerer neste sentido, juntando aos autos cópia da CTPS em que constem o número de tal documento, do PIS, bem como da folha em que registrado o contrato de trabalho e em que conste eventual retificação quanto às datas de admissão e demissão. No silêncio ou negativa das partes quanto à apresentação dos cálculos, ao(à) contador(a) ad hoc, a ser oportunamente nomeado, com prazo de 30 dias para entrega do seu trabalho. Apontam-se, de imediato, os seguintes critérios deste Juízo, os quais deverão ser observados, caso não fixe em contrário, a decisão liquidanda: a) Correção monetária e juros de mora - deve ser observada a decisão prolatada na ADC 58 - tese de caráter vinculante fixada pelo Excelso STF - e em consonância com as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, onde então serão observados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: Na fase pré-judicial: a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária e da TR como juros (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); A partir do ajuizamento da ação: a incidência da taxa SELIC- Receita Federal (art. 406 do Código Civil), e somente desta, visto que a referida taxa engloba juros e correção monetária, e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrida em 30/08/2024, utilização do IPCA como índice de correção, sendo os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) FGTS - quando houver condenação ao pagamento, deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial do TST, SDI I, nº 302. Havendo determinação de depósito do FGTS em conta vinculada (e, se for o caso, liberado ao reclamante), observe-se então a Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX. c) Descontos previdenciários e fiscais - correção das contribuições previdenciárias: consoante a Súmula 368 do TST, qual seja, fato gerador pelo regime de caixa para labor prestado até 04/03/2009 e, a partir de 05/03/2009, pelo regime de competência, sendo este último período com correção pela SELIC. d) Adicional de férias (1/3) -deve ser incluído na conta, ainda que não postulado na…

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