Processo 0020577-42.2022.5.04.0761

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020577-42.2022.5.04.0761
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020577-42.2022.5.04.0761 RECORRENTE: SILVIO LUIS ZEBROWSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVIO LUIS ZEBROWSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6bb9e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020577-42.2022.5.04.0761 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO LUIS ZEBROWSKI ANDRE NASCIMENTO CABRAL (RS46793) PEDRO FERNANDO FRIES (RS60703) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRASKEM S.A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   BRASKEM S.A JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   SILVIO LUIS ZEBROWSKI ANDRE NASCIMENTO CABRAL (RS46793) PEDRO FERNANDO FRIES (RS60703)   RECURSO DE: SILVIO LUIS ZEBROWSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 1322b3e; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 78382e5). Representação processual regular (id dcd60e5). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em relação à base de cálculo das horas extras, preserva-se o que decidiu a origem: aplicação da Súmula nº 264 do TST e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, com integração das parcelas de natureza salarial efetivamente pagas (adicional de periculosidade e adicionalpor tempo de serviço previstos nas cláusulas de "Adicionais e Vantagens" dos ACTs, bem como o adicional noturno quando devido) e observância do total mensal de 180 horas fixado nas normas coletivas para o cálculo (ACT 2017/2019: ID. 5001051 -fls. 38 a 47do PDF; ACT 2019/2021: ID. 1e18476 -fls. 52 a 60 do PDF). Mantém-se, também, a exclusão da rubrica "Hora Repouso Alimentação (HRA)" da própria base de cálculo de horas extras, sob pena de bis in idem, por se tratar de verba destinada a remunerar a supressão (total ou parcial) do intervalo, e calculada a partir do salário-hora       Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000254-24.2023.5.09.0411 (Tema 280) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: SERVIÇO SUPLEMENTAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST) Sendo assim, considerando que a decisão recorrida está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, com base no art. 896, 'c', da CLT.     CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   RECURSO DE: BRASKEM S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 296f4d2; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 286a29c). Representação processual regular (id cdf3778,223ba45,bdc32e8). Preparo…

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