Processo 0020577-48.2021.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020577-48.2021.4.03.6303 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: JOSE APARECIDO COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: QUAL - QUALIDADE EM TRANSPORTES LTDA., RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS reconhecer e averbar o período de atividade especial, de 19/03/1992 a 28/04/1995 (VBTU Transporte Urbano), nos assentamentos previdenciários da parte autora. Na origem, a parte autora ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais exercidos ao longo de sua vida profissional, com posterior conversão em tempo comum. A sentença reconheceu como atividade especial apenas o período de 19/03/1992 a 28/04/1995, laborado na empresa VBTU Transporte Urbano, na função de cobrador de transporte coletivo, determinando ao INSS a averbação desse período nos assentamentos previdenciários da parte autora. Quanto ao período de 15/01/2008 a 28/02/2008, laborado na empresa Qual Qualidade em Transportes Ltda., o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), entendendo que eventual recusa da empresa em fornecer o documento deveria ser discutida na Justiça do Trabalho. No tocante aos demais períodos postulados, o juízo concluiu pela inexistência de prova suficiente da exposição a agentes nocivos ou de enquadramento por categoria profissional, afastando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas. Diante disso, verificou que a parte autora totalizou 32 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07/07/2021), o que se mostrou insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida, ainda que considerada a reafirmação da DER. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que diversos períodos laborados deveriam ser reconhecidos como especiais…
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