Processo 0020577-73.2022.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020577-73.2022.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020577-73.2022.5.04.0201 RECORRENTE: ANAJARA DE SOUZA KASPER RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f3dbb proferida nos autos. ROT 0020577-73.2022.5.04.0201 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrente:   Advogado(s):   2. ANAJARA DE SOUZA KASPER JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido:   Advogado(s):   ANAJARA DE SOUZA KASPER JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS EDER VIEIRA FLORES (RS39693) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS A parte reclamada noticia que a questão relativa ao atraso reiterado de salários foi objeto de afetação pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 103) e propõe o sobrestamento do feito. Em cumprimento à decisão proferida, em 22/09/2025, pelo Presidente do TRT da 4ª Região, em Processo Administrativo (PROAD nº 3489/2025) - em que analogicamente aplicado o disposto no § 3º do artigo 2º do Provimento GP. TRT4 nº 02/2025 -, foi determinado o levantamento do sobrestamento dos recursos de revista, relativamente ao Tema repetitivo TST nº 103 (O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?). Em razão disso, não há falar em sobrestamento do presente feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 6b51691; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id d6f4770). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em que pese o contrato nº 64/2013, celebrado entre os reclamados, em seus anexos, apontar a prestação de serviços em Unidades de Pronto Atendimento, Unidades Básicas de Saúde e Farmácias, é de conhecimento público que o Hospital Nossa Senhora das Graças, mantido pela primeira reclamada, presta atendimento para o SUS, recebendo verbas do Município. Aliás, verifico que, por força do Decreto Municipal nº 263/2020, o terceiro reclamado procedeu à intervenção do Hospital, ficando a Administração Pública, por meio de comissão, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos (artigo 2º do Decreto 263/2020 - fl. 312). Em igual sentido, transcrevo fundamentos exarados em acórdão proferido por este Tribunal, contra os mesmos reclamados: "Diga-se, por oportuno, que não procede a tese defensiva do segundo ré de que não foi beneficiado pelos serviços prestado pela autora, porque o contrato firmado com a Associação Beneficente de Canoas supostamente não abrangeria a prestação de serviços nas dependências do Hospital Nossa Senhora das…

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