Processo 0020577-84.2024.8.16.0018

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0020577-84.2024.8.16.0018
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Criminal de Maringá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos e examinados os autos de Ação Penal sob nº 0020577- 84.2024.8.16.0018 – aforada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MATHEUS PAZ DOS REIS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. É o relatório, em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de MATHEUS PAZ DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. A análise cuidadosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial e instrução processual conduz ao acolhimento da pretensão punitiva, nos termos adiante exposto. 2.1. PRELIMINARES Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial, exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. MÉRITO Por oportuno, depreende-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público o seguinte (seq. nº 50.2), vejamos: “ Consta nos autos que no dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 22h35min, na Avenida Senador Petrônio Portela, nº 615, Jardim Aclimação, nesta Cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS PAZ DOS REIS, consciente e voluntariamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perturbou o trabalho e o sossego dos moradores da região, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, pois manteve o aparelho de som do veículo o qual conduzia, sendo o automóvel VW Golf, de placas KAS–9E38, em volume excessivamente alto e inadequado para o local e horário, causando intenso incômodo aos vizinhos da localidade, dentre eles,KERLY DAIANY MANTOVANI CAVALIN, VINICIUS ROSA DE OLIVEIRA, RICARDO CESAR CAVALIN e CAMILA BONO DELGADO DE OLIVEIRA, razão pela qual foi acionada a equipe da Polícia Militar, composta pelos ilustre Soldados MATEUS QUEIROZ LUZ RIBEIRO, MATHEUS DE SOUZA MIGUEL, LEONARDO NATALINO AGUILIERI, SAVIO GOMES DO NASCIMENTO, ALESSANDRO BARBOZA DE SOUZA e ANDRE DA SILVA para adoção das medidas cabíveis, a qual se deslocou ao mencionado endereço e constatou o alto ruído produzido pelo equipamento de som do veículo do denunciado, conduzindo-o, pois, à presença da ilustre Autoridade Policial para os devidos fins de Direito”. A materialidade decorre do boletim de ocorrência (seq. nº 8.1), termo de depoimento do policial militar Mateus (seq. nº 8.4), termo de inquirição da testemunha Kerly (seqs. nºs 14.1/14.2), vídeos (seqs. nºs 14.3/14.18), registros do aplicativo “190” (seqs. nºs 14.19/14.20), termo de declaração da testemunha Vinicius (seq. nº 16.1), termo de inquirição da testemunha Ricardo (seqs. nºs 36.1/36.2) e termo de declaração da testemunha Camila (seq. nº 36.4), bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestam a existência do crime (seqs. nºs 93.1/93.7). Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado, conforme apurado pelos elementos informativos da fase investigativa e prova oral produzida em juízo. Por oportuno, depreende-se do Boletim de Ocorrência nº 2024/1552306 o seguinte (seq. nº 8.1), vejamos: “ EQUIPE…

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