Processo 0020579-08.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020579-08.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020579-08.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: AMAURI MOREIRA CARDOSO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c9b178 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Erechim, 16 de julho de 2026. Daniela Santa Catarina Analista Judiciária   Vistos, etc. 1. Recebo a petição inicial.  2. Retifique-se o valor da causa para R$ 115.000,00, correspondente à soma dos valores atribuídos dos pedidos. Registra-se que o valor da causa deve observar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC), não havendo previsão legal para inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Dê-se ciência às partes da decisão de Id fb94d3f. 4. A parte autora requer a distribuição do presente feito por dependência às ações n.º 0020675.46.2014.5.04.0522 e 0020925-71.2017.5.04.0523 (Id de8d411). Considerando que não há identidade de partes e pedidos; tampouco a decisão a ser prolatada nos processos coletivos poderia gerar algum risco de decisões conflitantes com os processos individuais; não é hipótese de distribuição por dependência, conforme artigo 286 do CPC. Rejeito, portanto, a distribuição do presente feito por dependência aos processos nº  0020675-46.2014.5.04.0522 e 0020925-71.2017.5.04.0523. 5. Tutela provisória O reclamante pugna, em sede de tutela de urgência cautelar, "a reserva e a indisponibilidade dos valores depositados nos autos do processo n.º 0020925-71.2017.5.04.0523 em tramitação perante esta justiça Especializada, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor suficiente para garantir o pagamento integral do adicional de INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE devido ao Reclamante no período de 30/08/2009 a 31/12/2014, acrescido de reflexos legais, correção monetária e juros". Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, o requerente deve demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entretanto, verifico a inexistência de perigo de dano ou resultado útil ao processo. Isso porque a empresa reclamada continua em atividade e não há notícias/elementos que indiquem que a empresa possa vir a inadimplir com eventuais créditos advindos desta demanda. Ademais, o processo n.º 0020925-71.2017.5.04.0523 refere-se a uma ação coletiva sindical, razão pela qual o reclamante deve procurar seu sindicato para fins de prestação de contas e para ter conhecimento dos valores que entende devidos a si. A tutela cautelar é medida de caráter excepcional, de modo que seu deferimento é pertinente quando houver manifesta demonstração da urgência e do perigo de ocultação ou dissipação de patrimônio. A petição inicial, embora detalhada quanto aos fatos que levaram ao seu ajuizamento, não traz elementos de prova concretos e atuais dando conta que a reclamada está insolvente ou se desfazendo de seus bens de maneira fraudulenta ou que a simples continuidade de suas atividades normais levará à insolvência total e à frustração de eventual execução. Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes para…

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