Processo 0020579-49.2023.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020579-49.2023.5.04.0123 RECORRENTE: JORGE AURELIO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE AURELIO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81afd8b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020579-49.2023.5.04.0123 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE ANDREA BARDOU YUNES CARDOSO (RS42311) EDINALVA VEIGA TEIXEIRA (PR49079) FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (RS55221) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) MAXWEEL SULIVAN DURIGON MENEGHINI (RS81264) RAFAEL MONTANO ROSSI (RS88851) SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ (PR32050) Recorrido: Advogado(s): JORGE AURELIO DA SILVA PEREIRA LEONARDO PEREIRA LLOPART (RS113881) Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: ORGAO DE GESTAO MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL PORTO RGDE A embargante alega que não houve a apreciação do item recursal DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OGMO/RG - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OGMO/RG E A AUTORIDADE PORTUÁRIA: Afronta ao artigo 5º, II, da CF: São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). Analisando a decisão embargada, verifico a omissão apontada a qual passo a sanar. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I . Em relação ao tema " legitimidade passiva ", não há violação aos dispositivos apontados pois, como se lê do acórdão Regional, foi aplicada a teoria da asserção, sendo que o reclamante apresentou fatos que, em tese, de acordo com a Lei 12.815/13, poderiam levar à responsabilização da agravante . (...)" (Ag-AIRR-1000286-92.2015.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). No mesmo sentido: RR-10595-27.2018.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024; Ag-RRAg-10930-36.2014.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT…
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