Processo 0020579-89.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020579-89.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: DEISE DE FREITAS GONCALVES RECLAMADO: TEMPEL & ARGENTA COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14bb97f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 05/05/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. Vistos e examinados estes autos. Postula a parte autora, na inicial, o deferimento da tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação do FGTS e Seguro-desemprego. Afirma que o empregador comete falta grave que configura assédio moral organizacional, informando a existência de vigilância excessiva, cobranças abusivas e pressão psicológica constante. Ainda, afirma que as condições de trabalho eram degradantes, com instalações sanitárias precárias e mobiliário inadequado para o labor, bem assim a ocorrência de reiterados atrasos no pagamento dos salários, irregularidade na concessão das férias e rigor excessivo ao aplicar punição no retorno da reclamante de um período de férias. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3º do mesmo artigo, contudo, estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Quanto à rescisão indireta pleiteada, é uma faculdade do trabalhador que, entendendo haver a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, terá por rescindido seu contrato. Configurada a hipótese constante na alínea "d" do referido dispositivo, pode o empregado manter ou não a prestação de serviços (§ 3º do mesmo artigo) e pleitear a devida indenização. Não configurada, porém, a justa causa do empregador, a cessação dos serviços pelo empregado é considerada como pedido de demissão. In casu, quanto aos argumentos fundados em atrasos salariais e de concessão de férias, a prova documental trazida pela reclamante, isoladamente, não é hábil de demonstrar a falha da reclamada no pagamento das parcelas relatadas na inicial. No que tange ao assédio moral e às condições de trabalho degradantes, dependem de prova a ser produzida com a instrução regular do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora seja certo que a antecipação de tutela possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária (CPC, Art. 9º, parágrafo único, incisos I e II), é igualmente fora de dúvida que integram o sistema do Código de Processo Civil os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. A regra geral é a do caput, do art. 9º, do CPC no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem assim do art. 10º que veda ao juízo decidir com base em fundamento acerca do qual “não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. Ainda, a irreversibilidade do provimento solicitado é fator que corrobora a impossibilidade de concessão da tutela neste momento processual. Em face dessa situação, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada requerido.…
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