Processo 0020579-91.2025.5.04.0733

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020579-91.2025.5.04.0733
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0020579-91.2025.5.04.0733 RECORRENTE: GELSON DA ROSA SANTOS RECORRIDO: SULCLEAN SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed01f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020579-91.2025.5.04.0733 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GELSON DA ROSA SANTOS MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (RS89308) Recorrido:   Advogado(s):   SULCLEAN SERVICOS LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986)   RECURSO DE: GELSON DA ROSA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id dd43df5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 81639c5). Representação processual regular (id 18921e9). Preparo dispensado (id f6de2d6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Não admito o recurso de revista no item. A Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, de sorte que não há falar em afronta ao artigo violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.           Além disso, na análise do recurso, no que refere à alegação de afronta  "ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao validar, ainda que de forma indireta, condições de trabalho que impõem ao empregado ônus indevidos e incompatíveis com o mínimo existencial assegurado pela ordem constitucional", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito…

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