Processo 0020579-98.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0020579-98.2025.8.17.2990 AUTOR(A): DIA FS REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DIA FS REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (DIA FS) em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA). Segundo a inicial, as partes celebraram contrato de plano de saúde em 25 de setembro de 2024. Em 23 de setembro de 2025, DIA FS formalizou pedido de cancelamento do plano, ocasião em que SUL AMERICA condicionou a rescisão ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Alegou a autora que foi compelida a pagar R$ 7.660,00 referentes às mensalidades de novembro e dezembro de 2025 sob ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, e que a cláusula de aviso prévio é abusiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Requereu a declaração de nulidade da referida cláusula, o cancelamento do contrato com efeitos retroativos a 23 de setembro de 2025, a restituição integral de R$ 7.660,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Id. 226517903). O juízo determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual (Id. 227035217), providência atendida por DIA FS mediante juntada de atos constitutivos atualizados, com fundamento no art. 75, VIII, do CPC (Id. 228309347). O pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado (Id. 230609988). A designação de audiência de conciliação foi dispensada em prestígio ao princípio da celeridade, e o juízo consignou aparente perda do objeto da tutela antecipada, pois a pretensão liminar era o cancelamento retroativo a setembro de 2025 (Id. 230609988). SUL AMERICA apresentou contestação arguindo a validade da cláusula de aviso prévio, com suporte no princípio do pacta sunt servanda e na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, sustentando que o contrato é coletivo empresarial genuíno, que DIA FS utilizou os serviços durante o período de aviso prévio, e que a cobrança configura exercício regular de direito nos termos do art. 188 do Código Civil (Id. 235992321). DIA FS apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial e acrescentando que o contrato deve ser qualificado como "falso coletivo", por contar com menos de 30 vidas vinculadas, de modo que as regras protetivas aplicáveis aos planos individuais e familiares deveriam incidir sobre a relação (Id. 237393401). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas (Id. 239534590 e Id. 240249661). Os autos foram conclusos para sentença (Id. 242168366). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Essa qualificação não foi afastada por SUL AMERICA em sede de contestação, limitando-se a ré a invocar a natureza coletiva empresarial do contrato para sustentar a validade da cláusula de aviso prévio. A questão central dos autos diz respeito à licitude da exigência de aviso prévio de 60 dias como condição para o cancelamento do plano a pedido…
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