Processo 0020580-16.2024.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020580-16.2024.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020580-16.2024.5.04.0732 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: TALIS DA ROSA GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459b68f proferida nos autos. ROT 0020580-16.2024.5.04.0732 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrido:   Advogado(s):   TALIS DA ROSA GARCIA TIAGO MACIEL DE OLIVEIRA DA TRINDADE (RS59533)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 9989a47; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 6ad6ca0). Representação processual regular (id f93bdc4). Preparo satisfeito (id 5ca2c55).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Para que se façam presentes as condições do artigo 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, tampouco a ausência de controle sobre a jornada do empregado. Esse dispositivo legal é expresso ao exigir a incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação de horário de trabalho, o que demonstra que somente incide àquelas hipóteses em que for inviável ao empregador controlar a jornada do empregado. Ou seja, o simples fato de o autor realizar atividades externas não implica o seu enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT, segundo o qual não se aplicam as normas atinentes à duração do trabalho àqueles empregados que realizem serviços externos incompatíveis com a fixação de jornada. Para se enquadrar na referida exceção, não basta haver o trabalho externo, sendo necessário também que reste demonstrada a efetiva impossibilidade de controle e fiscalização da jornada em razão da natureza da atividade. Além disso, segundo o mesmo dispositivo legal, essa condição deve ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Ainda, como se trata de situação excepcional, que afasta o direito às horas extras do trabalhador, cabe à reclamada o encargo probatório da incidência do artigo 62, I, da CLT, isto é, em se tratando de fato impeditivo do direito alegado pelo reclamante, a demonstração da impossibilidade de controle de horários cabe à parte ré, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. Porém, in casu, a reclamada não se desincumbe a contento desse encargo processual. Pelo contrário, a prova produzida no feito demonstra que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo empregado. A testemunha convidada pelo reclamante assim declarou (ID. bbaea81):"   Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017;…

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