Processo 0020580-27.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020580-27.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0020580-27.2023.8.16.0001 Processo:   0020580-27.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$242.560,00 Autor(s):   ADAIR RIBEIRO DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Índia, 538 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-130 - E-mail: airtonsouza.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99576-8953 / (43) 3027-7088 Réu(s):   HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) Avenida das Nações Unidas, 14261 CJ B - Condomínio WT Morumbi - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 RENAN LUIZ CANDIDO DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Sônia Wasilewski, 88 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.900-415 - E-mail: renatocandidoff@gmail.com - Telefone(s): (41) 99769-3554       SENTENÇA 1. Relatório ADAIR RIBEIRO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de reparação de danos (morais, estéticos e pensionamento vitalício) em face de RENAN LUIZ CANDIDO DA SILVA e HDI SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Alegou que sofreu graves sequelas em razão de acidente de trânsito causado pelo réu, que conduzia veículo alcoolizado e desrespeitou a sinalização de “PARE”. Requereu indenização por danos morais (R$ 60.000,00), danos estéticos (R$ 40.000,00), bem como o pensionamento vitalício, além da responsabilidade solidária da seguradora (mov. 1.1).   O benefício da justiça gratuita foi con HDI SEGUROS S/A contestou, insurgindo-se somente em relação ao mérito. Sustentou que não há cobertura securitária, pois o condutor estava embriagado, o que configura agravamento intencional do risco e exclusão contratual de responsabilidade (mov. 18.1).   O autor impugnou a contestação. Asseverou que a seguradora é parte legítima, devendo responder solidariamente nos limites da apólice, e reiterou os pedidos da inicial (mov. 26.1).   RENAN LUIZ CANDIDO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, contestou. Preliminarmente, requereu justiça gratuita e observância das prerrogativas da Defensoria. No mais, aduziu ausência de provas quanto aos danos estéticos e morais, necessidade de redução dos valores pleiteados, inexistência de incapacidade para justificar pensão vitalícia e dedução do seguro obrigatório DPVAT em caso de condenação (mov. 38.1).   O autor impugnou a contestação. Argumentou que a culpa do réu está comprovada por boletim de ocorrência e vídeo do acidente, que os danos morais são presumidos diante da gravidade do sinistro, que há sequelas permanentes justificando pensão vitalícia, e que as cicatrizes configuram dano estético. Requereu ainda incidência de juros de mora desde a citação da seguradora (mov. 42.1).   O feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica para aferir o grau de invalidez e incapacidade do autor, bem como autorizada a produção de prova oral (depoimento do condutor e testemunhas). Indeferiu-se a oitiva do representante da seguradora (mov. 50.1). Laudo pericial e complemento (movs. 113.1 e 124.1). Termo da audiência de instrução (mov. 181.1). Contados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido.  2. Fundamentação Das garantias processuais e fundamentais As condições da ação foram…

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