Processo 0020580-36.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020580-36.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: VALDIR SANTANA PADILHA RECLAMADO: BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe6854 proferida nos autos. Vistos. 1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar e inaudita altera parte, nos seguintes termos: Requer o Reconhecimento, em sede de Tutela de urgência, da Rescisão Indireta, pela falta de Pagamento de FGTS e de Salário, com o Pagamento de todas as Verbas Rescisórias, bem como FGTS e Multa de 40% sobre o FGTS (com os valores já devidamente atribuídos em capítulo próprio e nos demais pedidos) Destaco inicialmente que, de acordo com o artigo 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No caso dos autos, as notificações de Id 3229c26 e as próprias notícias jornalísticas anexadas no corpo da petição inicial, aliadas aos diversos processos semelhantes ajuizados em todo o Estado com base na mesma premissa fática, evidenciam o atraso reiterado da parte reclamada com relação ao pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho. Tal situação, por si só, é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a questão, transcreve-se tese fixada pelo TST no âmbito do Tema 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Por fim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se encontra presente diante da necessidade da parte reclamante ter acesso às verbas rescisórias e habilitação no Seguro Desemprego para fins de subsistência. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida para, em juízo de cognição sumária, decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, acolhendo, por ora, como data de saída o dia da rescisão contratual constante na CTPS (03/04/2026 - Id cb78467). Intime-se a reclamada BANKFORT VIGILANCIA PRIVADA LTDA para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das verbas rescisórias e efetuar o recolhimento do FGTS em atraso, com multa de 40%, sob pena de aplicação de astreintes. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego (mediante o preenchimento dos requisitos legais). 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da Constituição), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com descarte dos atos processuais…
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