Processo 0020580-38.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES MSCiv 0020580-38.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP PROCESSO nº 0020580-38.2025.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP RELATOR: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA contra ato do MM. JUÍZO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ/SP, que determinou a suspensão do andamento processual. Alega a impetrante que o r. Decisão é ilegal, pedindo concessão de segurança em sede liminar para restabelecimento da marcha processual. Deu à causa o valor de R$ 57.829,54. Procuração regular (Ide1babac). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista a data de assinatura do ato impugnado (Id 9aca63f) em 16/06/2025 e o ajuizamento da ação em 29/08/2025. Liminar concedida para que a autoridade coatora promovesse a retomada da marcha processual, com o levantamento do sobrestamento anteriormente determinado. Informações prestadas pela autoridade. Intimados os litisconsortes, MIRIAM ALVES DA COSTA - VITAL MED LAR apresentou manufestação. Parecer do MPT, pelo prosseguimento. É o relatório. Passo à análise. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. Em sede liminar, a decisão caminhou no seguinte sentido: "Passo à análise. Cabível o presente writ, à medida que o impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da súm. 414, C. TST. O ato tido por coator assim se revelou: "Por se tratar de processo que envolve discussão sobre natureza da relação de trabalho, com alegação de prestação de serviços autônomos pela ré, determino a suspensão do feito, até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema RG 1389) (...) PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho." A questão que se apresenta nestes autos, com a máxima vênia, não diz com a aplicação do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspensiva proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 1.532.603-PR, tem como núcleo central as seguintes questões: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Veja-se que o cerne da discussão é saber se é da Justiça do Trabalho a competência para analisar a validade do contrato ou da inscrição do trabalhador como pessoa jurídica ou mesmo como trabalhador autônomo. Há, portanto, um conteúdo formal na relação jurídica posta em análise que, segundo a visão do…
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