Processo 0020580-58.2025.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020580-58.2025.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020580-58.2025.5.04.0351 RECLAMANTE: ANDREA DENISE PETZINGER RECLAMADO: 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0582c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido:   I – PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais; II – NO MÉRITO: - REJEITAR os pedidos deduzidos em face de LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para julgar improcedente a ação em relação a tal reclamada; - ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, ANDREA DENISE PETZINGER, contra 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR a primeira ré a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas:   a) diferenças de taxa de serviço, a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme ACT e relatórios de distribuição anexos, considerada a exclusão dos prestadores listados no item 3 da petição inicial, do rateio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários; b) diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa,  pagas com o adicional legal sobre a hora normal, acrescida das parcelas de natureza salarial, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados e feriados; e c) um período simples de férias com 1/3 (16/11/2021 a 15/11/2022).   DEVERÁ, a primeira reclamada, recolher as diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação, acrescidas da indenização de 40%, que devem ser depositadas na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberadas mediante expedição de alvará, pelo código próprio. DEVERÁ, a primeira reclamada, recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamante e a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à segunda reclamada, suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais de R$ 4.863,00 pela primeira reclamada, atualizáveis. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 60.000,00, ao encargo da primeira reclamada, complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção das férias com 1/3 e das diferenças de FGTS e indenização compensatória. Intimem-se as Partes, o (a) Sr. (a) Perito (a) e, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho     ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.(FILIAL CONDOMÍNIO LAJE DE PEDRA RESIDENCE HOTEL) CNPJ: 38.710.193/0003-09 - 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA - LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.

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