Processo 0020580-65.2026.5.04.0402

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020580-65.2026.5.04.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CSAC 0020580-65.2026.5.04.0402 REQUERENTE: SONIA SUZIN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49feaa7 proferido nos autos. Vistos, etc.   1. Reitero o teor do despacho de ID 39d0a6c, mantendo o entendimento ali exarado quanto à rejeição da preliminar de litispendência/conexão com a ação coletiva que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, ante a faculdade de execução individual pela exequente. Atente a reclamada que a 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul já foi oficiada sobre o ajuizamento da presente ação. Intime-se a autora para manifestar-se sobre as impugnações da reclamada aos cálculos de liquidação, devendo adequar os cálculos, caso necessário, aos critérios estabelecidos a seguir, no prazo preclusivo e improrrogável de 10 dias.  2. . Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 2.1. juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, utilizando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação - e até 29/08/2024), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc; c) por força da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do CCB, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dá pelo IPCA, e os juros de mora pela chamada "taxa legal" (que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA); 2.2. quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810); 2.3. o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada conforme Precedente Qualificado do TST IRR 68. Contudo, o FGTS a ser liberado deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. Quando o comando sentencial não determina a posterior liberação do FGTS, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ 10, TRT4; 2.4. a contribuição previdenciária é:  a) calculada mensalmente (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°), incidindo sobre o valor histórico sujeito à tributação (excluído os juros da base de cálculo - TRT4: súm. 26);  b) incidente sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação (CF: art. 195, I, "a"; STF: SV 53; TST: súm. 368);  c) deduzida do seu crédito a parte de responsabilidade do empregado (Lei 8.212/1991: art. 11, par. único, "a" e "c"), observando o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991: art. 28, § 5°);  d) recolhida pela executada (a parte de responsabilidade do empregado e do empregador) juntamente com o crédito trabalhista (CF: art.…

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