Processo 0020580-83.2025.8.17.2990
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0020580-83.2025.8.17.2990 EXEQUENTE: ITAMAR LINS SANTOS DE MELO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236852561, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente registro que o processo de conhecimento [Proc. nº 0023197-84.2023.8.17.2990] encontra-se em remetido ao 2º grau do eg.TJPE para apreciação. 2. Perlustrando os autos em epígrafe, verifico os pedidos contidos neste cumprimento provisório de sentença referente ao fornecimento de atendimento domiciliar ao exequente Itamar Lins Santos de Melo, a seguir dispostos: 2.1. A parte exequente, através de advogado, ajuizou o cumprimento de sentença em sede provisória, inicialmente distribuído para 2ª Vara da Fazenda Pública/Olinda, vindo redistribuído para esta especializada ( cf. id. 227114103). 2.2. A parte exequente na sua petição inicial (cf. id. 226649851) requereu a liberação de valores retroativos supostamente devidos à empresa PAD SAÚDE (Pad Solutions Ltda) referentes ao tratamento domiciliar prestado, desde o último pagamento realizado. Requereu ainda a renovação para a continuidade do tratamento. Juntou documentos ( laudo médico, orçamentos, notas fiscais, etc). 2.3. No id. 228679880 da lavra da empresa PAD SAÚDE (Pad Solutions Ltda), o então fornecedor licitado, noticia a suspensão dos serviços em razão de suposta falta de pagamento de serviços entre abril/2025 a dezembro de 2025, acusando nove meses de atraso. 2.4. No id. 228806182, consta despacho de emenda à inicial, constando determinação de detalhamento circunstanciado da continuidade da prestação do serviço de atendimento domiciliar, bem como dos fármacos, insumos e número sessões/visitas dos profissionais de saúde específicos e indispensáveis para o tratamento, nos contornos delimitados no título executivo judicial exequendo. 2.5. No id. 230294043, em emenda à inicial, a parte exequente traz laudo médico, lavrado pelo Médico Clínico Dr John Kerlle Alves Vieira, CRM nº 23.574, vinculado à Associação Brasileira de Pacientes Crônicos- ABPC, com sede no município de Caruaru/PE. 2.6. No id. 230524988 consta acolhida da execução provisória e a determinação de manifestação do Estado executado. 2.7. No id. 232528976 consta manifestação do Estado executado, através de sua procuradoria, noticia unicamente o encaminhamento de ofícios para diligências interna corporis. 2.8. No id. 233805065, consta nova petição da empresa PAD SAÚDE (Pad Solutions Ltda), apresentando montante do débito supostamente devido pelo Estado executado no valor de R$ 654.478,00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais), alegando como devidos por quase um ano sem qualquer recebimento pelos serviços prestados. 2.9. No id. 233917574, consta determinação para a juntada de 3 orçamentos detalhados e laudo médico atualizados. 2.10. No id. 234631140, consta petição da parte exequente com laudo e orçamentos. 2.11. No id. 235230127, consta nova determinação para que a parte exequente traga orçamentos compatíveis com o laudo médico e o título judicial. 2.12. No id. 236180498 consta petição da parte exequente juntando…
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