Processo 0020580-83.2025.8.27.2706
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0020580-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CLEITHON CARLOS TAVARES SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos promovida por CLEITHON CARLOS TAVARES SANTOS em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA . Postula a parte autora para que o requerido seja compelido a exibir cópia do contrato alusivo a empréstimo consignado celebrado entre as partes, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual. A distribuição foi cancelada no evento 20. As custas e taxa judiciária foram recolhidas e o processo reativado no evento 28. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 44. Réplica no evento 50. Regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (eventos 55, 56 e 59). É o relatório. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada pela requerida resta prejudicada (evento 44, CONT1). Com efeito, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, razão pela qual não houve qualquer pronunciamento judicial deferindo-lhe o benefício. Ademais, a parte autora promoveu o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária necessárias ao ajuizamento da demanda (eventos 27, 28 e 29), em cumprimento à determinação deste Juízo, evidenciando a regular satisfação das despesas processuais. Dessa forma, inexistindo pedido de gratuidade da justiça e tendo sido regularmente recolhidas as custas processuais, resta prejudicada a impugnação deduzida pela requerida, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como correspondente e intermediadora entre os participantes e a instituição financeira responsável pela concessão do crédito, razão pela qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. A preliminar não prospera. Conforme narrado na petição inicial, a pretensão deduzida consiste na exibição de documentos relacionados ao contrato que originou os descontos realizados em favor da própria requerida. Além disso, a própria contestação confirma que a requerida participou da operação, afirmando exercer a intermediação da contratação, proceder à averbação dos contratos e realizar a arrecadação e o repasse das parcelas consignadas. Assim, há pertinência subjetiva que permite a requerida figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar arguida. 1.3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE / CHAMAMENTO AO PROCESSO A parte requerida aviou pedido de denunciação da lide no evento 44. Subsidiariamente, requereu que a pretensão seja acolhida como chamamento ao processo. Pleiteou, ademais, a intimação da instituição financeira litisdenunciada para prestar informações. Em síntese, a requerida pretende trazer aos processo a instituição financeira que alega ser a…
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