Processo 0020581-26.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020581-26.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020581-26.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: GIOVANE ARAUJO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bca24 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante GIOVANE ARAUJO SANTOS postula, em sede de tutela de urgência antecipada, a formalização de sua rescisão contratual, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas e a expedição de alvarás para saque de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em face da reclamada ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE. Aduz que foi admitido pela reclamada em 24/08/2023 para exercer a função de técnico em enfermagem e que foi despedido sem justa causa em 14/04/2026, embora possuísse estabilidade provisória como membro eleito da CIPA. Narra que, no dia 17/04/2026, foi surpreendido com mensagem do setor de Recursos Humanos informando que a dispensa teria decorrido de um erro e solicitando o seu retorno ao trabalho. Por fim, o reclamante informou não ter interesse no retorno, amparando-se no art. 489 da CLT, visto que já havia realizado o exame demissional, assinado o aviso prévio e que a ré já havia procedido à baixa inicial em sua CTPS. Manifestando-se previamente sobre o pedido liminar, a reclamada ratifica que o ato de despedida foi decorrente de um equívoco administrativo interno do departamento de pessoal, o qual foi prontamente retificado em menos de 72 horas com o envio de uma convocação de retorno ao labor. Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo, tendo cancelado o desligamento no sistema do eSocial, e defende que a recusa deliberada do autor em reassumir suas funções representa renúncia à própria garantia provisória de emprego. Por fim, aduz que os valores pleiteados são controversos e incertos, esbarrando a medida no risco de irreversibilidade. Examino e decido. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência, por seu turno, subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo. O risco de dano, por sua vez, deve ser…

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