Processo 0020581-43.2026.5.04.0663
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020581-43.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: LUCAS DIAS APPOLINARIO RECLAMADO: CONDOMINIO SHOPPING BELLA CITTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a865eec proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc. Recebe-se os autos do CEJUSC em razão da impossibilidade de acordo. Questão Inicial - Da juntada de arquivo(s) de mídia Considerando que foram juntados arquivos de audiovisual, para plena garantia do contraditório, determina-se que, no o prazo de cinco dias, a parte autora junte aos autos cópia da transcrição do arquivo de áudio. Ainda, no mesmo prazo, aponte de modo objetivo qual o trecho do arquivo de vídeo (minutos e segundos) que contém as informações relevantes para a prova de suas alegações, também anexando a transcrição do respectivo áudio, caso tenha sido captado pela filmagem. Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art. 6º, §1º da agora revogada Portaria Conjunta nº 1.770/20, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, foi de significativo sucesso nesta Vara do Trabalho. Com a supressão das audiências iniciais, conjugou-se anseio da comunidade local de advogados, de não mais precisar se deslocar ao Foro Trabalhista para praticar ato processual muitas vezes inútil, com a diminuição do tempo médio de tramitação das ações em fase de conhecimento, tudo com alto grau de segurança jurídica para os envolvidos. Prestigiou-se obviamente o princípio da eficiência e demonstrou-se também o ancilosamento do procedimento celetista, razão pela qual, mesmo depois da revogação da Portaria Conjunta nº 1.770/20, entendo pela adequação do procedimento e do prazo do art. 335 do CPC às reclamatórias trabalhistas. Assim, não haverá audiência para apresentação da contestação nesta ação. O processo seguirá o seguinte rito: 1) A reclamada deverá ser citada para apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, deverá a reclamada se manifestar quando ao pedido de tutela de urgência requerido. 2) A citação da reclamada, acompanhada das chaves de acesso ao processo, será feita na forma do art. 246 do CPC, isto é, primeiro por domicílio eletrônico, depois por correio - carta registrada com aviso de recebimento – para localidades atendidas plenamente pelo serviço postal e, em caráter sucessivo, por oficial de justiça, nos demais casos. 2.1) Quando o meio utilizado for o domicílio eletrônico, na citação deverá constar expressamente que incumbe à reclamada confirmar o recebimento da comunicação eletrônica dentro de 03 (três) dias, sob pena de sujeitar-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme art. 246, §1º-C, do CPC. 2.1.1) A confirmação deverá ser feita no sistema próprio, por meio do acesso do destinatário ao Portal de Serviços ou por integração automatizada via consumo de API, assim que houver acesso ao conteúdo da comunicação, nos termos do art. 20 da Resolução 455/2022 do CNJ. 2.1.2) Caso o acesso seja em dia não útil, o sistema registrará a ciência no primeiro dia útil subsequente. 2.1.3) O prazo para a apresentação da defesa tem início no quinto dia útil após a confirmação a que alude o item 2.1.1. 2.1.4) Não havendo confirmação no prazo de…
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