Processo 0020581-46.2023.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020581-46.2023.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020581-46.2023.5.04.0017 RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS RECORRIDO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4574cd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020581-46.2023.5.04.0017 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIS MARTINS ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811)   RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id cac5d26; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 656e8ca). Representação processual regular (id b16f522 ). Preparo satisfeito (id 42c16c4; id e2dd768 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "1.DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE 586.453 e RE 583.050)"; -"1. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis. (TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021253-76.2021.5.04.0000 IRDR, em 28/02/2023, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) [...] Sendo assim, no caso, é evidente que a parte ré praticou ato ilícito, consubstanciado no fato de não ter incluído na base de cálculo do salário de contribuição os valores correspondentes as parcelas de cunho salarial reconhecidas judicialmente aos substituídos da ação coletiva referida, na época própria, em flagrante arrepio da Lei."   Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o…

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