Processo 0020581-56.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020581-56.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020581-56.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: LARISSA BARRETO SOARES RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea3775 proferida nos autos. VISTOS, ETC. BANCO SAFRA SA, já qualificado nos autos, opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de LARISSA BARRETO SOARES, também qualificado. A Reclamante/Excepta, após a concessão do prazo legal, apresenta manifestação. Os autos vêm conclusos para julgamento da exceção de incompetência.   DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A excipiente, sob o argumento de que a excepta foi contratada e laborou na cidade de Novo Hamburgo/RS, argui a incompetência territorial deste Juízo e requer que os autos sejam encaminhados para o Juízo competente, qual seja, o Foro Trabalhista de Novo Hamburgo/RS. Em sua manifestação, a excepta afirma que também prestou serviços em Porto Alegre/RS, devendo ser aplicado o art. 651, §3º, da CLT. Analiso. De início, destaco que, na exordial, ao contrário do que defende a excepta, ela não refere especificamente que utilizava do seu veículo para se deslocar até Porto Alegre/RS para prestar os seus serviços. A excepta apenas alegou, de maneira genérica, que prestou seus serviços em Porto Alegre/RS, mas não juntou, com a exordial, provas nesse sentido.  A CLT disciplina a matéria nos seguintes termos:   “Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”   A CTPS da excepta e a ficha de registro comprovam que ela foi contratada na cidade de Novo Hamburgo/RS para laborar em Agência do Banco Safra localizada naquele município. Logo, era da excepta o ônus de comprovar a prestação de serviços na cidade de Porto Alegre/RS. Entendo que a excepta não cumpriu com seu ônus. Observo que o contrato juntado pela excepta (ID. a1c29e3) não comprova que ela se deslocou até esta cidade para firmá-lo. O contrato foi assinado digitalmente, não possuindo força para comprovar que a excepta não o firmou enquanto laborava na agência de Novo Hamburgo/RS, a qual era a sua empregadora. Os documentos comprovam que a excepta foi contratada na cidade Novo Hamburgo/RS e estava vinculada a uma agência do Banco Safra localizada no referido município, enquanto não existem provas nos autos que levem ao entendimento de que ela se deslocava até Porto Alegre/RS para prestar os seus serviços. O caput do artigo 651 da CLT é claro ao preconizar que a competência para processar e julgar a lide será do local da prestação de serviços ao empregador, mesmo que o obreiro tenha sido contratado em outro lugar. No caso dos autos, revela-se que a excepta foi inclusive contratado na cidade de Novo Hamburgo/RS. Descabido o entendimento de que o reconhecimento da competência do Foro Trabalhista de Novo Hamburgo/RS acarretaria ônus desproporcional e restritivo ao exercício do direito de ação, principalmente quando se considera que o processo tramita em meio eletrônico e que a excepta optou pelo Juízo 100% digital. Quanto ao aspecto, vale observar a jurisprudência do E. TRT4:   “EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Não demonstrada inviabilidade de acesso à Justiça pela parte hipossuficiente, deve ser observada a regra de competência territorial fixada no art. 651 da CLT, a…

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