Processo 0020581-59.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020581-59.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020581-59.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: CRISTIANE LOPES FRANCO RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0998fd2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 05/05/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau   Vistos, etc. A reclamante requer o deferimento da tutela provisória de natureza cautelar, para que o MUNICÍPIO DE CANOAS deposite em juízo o valor de R$27.397,81, correspondente à soma estimada de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e FGTS não depositado, mediante arresto de créditos devidos ou futuros, com a finalidade exclusiva de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, nos termos dos arts. 765 da CLT e 301 do CPC. Ainda, em liminar, requer a liberação imediata do FGTS disponível na conta vinculada, diretamente na sua conta, bem como a expedição de alvará para encaminhamento e saque do seguro-desemprego. Inicialmente observo que em relação ao pedido de bloqueio de valores devidos pelo Município às reclamadas, cumpre registrar que tal medida contraria a tese fixada pelo STF no âmbito das ADPFs 275/PB e 485/AP, pelo que INDEFIRO o requerimento. O pedido liminar, objetivando a declaração da rescisão indireta, com expedição de alvará para saque do saldo depositado do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, será examinado após o prazo de apresentação da defesa, de forma a assegurar o direito ao  contraditório e ampla defesa. Venham conclusos após decorrido o prazo para apresentação da defesa. 1. Determino a intimação das reclamadas para apresentarem defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, na forma do artigo 335, caput, do CPC c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). 2. Após, defiro o prazo de 10 (dez) dias, mediante notificação, para que a parte autora apresente manifestação sobre a(s) defesa(s) e documentos que a(s) acompanham, devendo apresentar as diferenças que postula por amostragem. Sobre as diferenças apresentadas, a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) se manifestar(em), também no prazo de 10 dias, mediante intimação. 3. Citem-se as reclamadas, que deverão ser intimadas inclusive do inteiro teor da presente decisão. 4. Decorrido o prazo acima deferido, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações acerca do regular prosseguimento do feito. 5. Saliento às partes que, havendo interesse na conciliação do feito, deverão peticionar nos autos, ficando mantidas as demais determinações. Intime-se a parte autora, por sua advogada cadastrada. Cumpra-se.     CANOAS/RS, 05 de maio de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE LOPES FRANCO

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