Processo 0020581-75.2024.5.04.0384
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020581-75.2024.5.04.0384 RECORRENTE: AMANDA GABRIELA SANTOS SOUZA HERBES RECORRIDO: MOSMANN ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3baa4af proferida nos autos. ROT 0020581-75.2024.5.04.0384 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOSMANN ALIMENTOS LTDA BARBARA GUIMARAES TEIXEIRA (RS98118) Recorrido: Advogado(s): AMANDA GABRIELA SANTOS SOUZA HERBES PETRIA DE AZEVEDO SILVA SCHAEFFER (ES23648) RECURSO DE: MOSMANN ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 25096ca; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 143badf). Representação processual regular (id 194326f). Preparo satisfeito (ids 042b6c6; a0a8221). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em face da previsão constitucional ser uma garantia objetiva, cujo fato determinante é a configuração da gravidez, comprovado pelo nascimento do filho, a aquisição da garantia independe de qualquer elemento subjetivo ou manifestação de vontade por alguma das partes para a incidência da norma tutelar. Na anotação constante na CTPS da reclamante, há indicação de que a relação de emprego ocorreu de 08-01-2024 a 25-3-2024 (id 63f7d48). No termo de rescisão consta a iniciativa da ruptura da empregada (id 8d51b97), com a assinatura do termo em 04-4-2024 pela empregada e pelo representante da reclamada. Há a juntada de pedido de demissão assinado pela reclamante (id f8b926d), realizado em 25-3-2024, com indicação da dispensa do período de aviso prévio. Ultrassonografia obstétrica (id 8847f83), datada de 17-6-2024 indica a gestação da reclamante de 12 semanas e 05 dias, ensejando a a contagem como de início da gravidez em 20-3-2024. Considerando as datas referidas como de término da relação de emprego e a data de início da gestação, resta comprovado que a gravidez da reclamante teve início em data pretérita ao pedido de demissão. O fato de as condições físicas da empregada não permitissem o reconhecimento de gravidez visualmente no momento do desligamento da empregada, não se trata de questão causadora de óbice à pretensão. Em que pese o resultado do exame obstétrico tenha ocorrido posteriormente à demissão, nada mais fez do que confirmar uma situação preexistente, qual seja, a reclamante já estava grávida quando foi despedida. Acerca do pedido de demissão da empregada, aplica-se, o contido no art. 500 da CLT, que assim dispõe: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Condição, no caso de gestante, pormenorizada na Súmula n. 129 deste Tribunal: Súmula nº 129 - EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. A assistência…
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