Processo 0020581-85.2024.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020581-85.2024.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020581-85.2024.5.04.0025 RECORRENTE: CIRO ZANINI FEITOSA RECORRIDO: ORG GEST MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL DO PORT ORGAN POA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70f090 proferida nos autos. ROT 0020581-85.2024.5.04.0025 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CIRO ZANINI FEITOSA ANDERSON DA CUNHA (RS73521) PAULA DE AGUIAR RIBEIRO (RS62543) Recorrido:   Advogado(s):   ORG GEST MAO DE OBRA TRAB PORT AVUL DO PORT ORGAN POA RUTE DE LOS SANTOS SARMENTO (RS17680) Recorrido:   Advogado(s):   PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755)   RECURSO DE: CIRO ZANINI FEITOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id f33f64c; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 5300e1e). Representação processual regular (id 99729ca). Preparo dispensado (id 0a4903b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO Questão JT: ADICIONAL DE RISCO. EXTENSÃO A TRABALHADOR PERTENCENTE À CATEGORIA DISTINTA DA DE PORTUÁRIO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da leitura dos excertos supratranscritos, que assegura o adicional de risco trabalhador portuário avulso, constata-se a necessidade de haver a confluência de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: que o trabalhador portuário avulso exerça a mesma função do trabalhador portuário com vínculo permanente e que este efetivamente esteja sujeito a riscos e perceba o adicional correspondente (Lei 4.860/1965, art.14). No caso dos autos, entretanto, não restam implementados tais pressupostos subjetivos. Em sede de depoimento pessoal, o autor admite que se ativou como "conferente e chefia, quando 'mexia no computador' e enviava as faturas para as empresas, estas atividades não eram feitas pelos portuários" (ID.14aba3c), em circunstâncias comprobatórias (CPC, art.374, II) de que não havia na autarquia portuária trabalhadores com vínculo permanente exercentes de idêntica função. Além disso, o rol de atividades afetas à função de "conferente" constantes no inventário de riscos ocupacionais (ID.34c40ce) atesta que o grau de riscos associados à função é moderada/baixa, sendo elididas por EPIs (vide fls.340), em circunstâncias sugestivas de que o trabalhador portuário conferente, seja avulso ou permanente, não se submete a riscos relativos à insalubridade e/ou periculosidade, não sendo aventada pelo reclamante hipótese de desuso dos equipamentos de proteção individual. Enfim, examinada com ajuste o acervo probatório produzido nos autos, mister que se confirme a sentença de conhecimento, restando sem objeto a insurgência do reclamante.   Não admito o recurso de revista no item. Dos fundamentos do acórdão é possível concluir que o acervo probatório atesta que não foram implementados os pressupostos subjetivos exigidos para a concessão do adicional de risco trabalhador portuário avulso, sendo indevido o pedido do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende o recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, nesta…

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