Processo 0020581-93.2024.5.04.0281

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020581-93.2024.5.04.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020581-93.2024.5.04.0281 RECORRENTE: SIMEIA MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMEIA MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a99cff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020581-93.2024.5.04.0281 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE LUCIANA MILLAN SANTIAGO (RS51209) LUCIANO PACZKO BOZKO (RS95283) MARCELO DA SILVA (RS45452) PAULO RENATO MOUSQUER KUNDE (RS44606) Recorrido:   Advogado(s):   SIMEIA MENDES DA SILVA MIRIAM MACHADO FRAGA (RS52943) PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA (RS35505) RAFAEL MACHADO FRAGA (RS93768)   RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 8cf70ff; recurso apresentado em 14/01/2026 - Id 653506e). Representação processual regular (id 54ac850 ). Preparo dispensado (id c985fed).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Registro que o dano moral decorrente de doenças e limitações para as atividades normais do cotidiano, é "in re ipsa", sendo dispensável prova cabal do abalo psicológico alegado, motivo pelo qual é indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como destinando-lhe o valor compensatório suficiente para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade. O valor da indenização por dano moral, em se tratando de patrimônio ideal, deve ser arbitrado pelo juízo considerado o princípio da razoabilidade, a fim de que não se consagrem abusos e, por outro lado, não se relegue a dor íntima da vítima. Todavia, dado o seu caráter subjetivo, íntimo, pessoal, cuja consequência, a dor, é de repercussão espiritual, entende-se que não pode ser ela em valor irrisório, pois visa além do caráter punitivo, também coibir a prática ilícita por parte da empresa. Por outro lado, deve-se observar o grau de lesividade do dano causado à esfera pessoal do trabalhador. Assim, considerada a vigência do pacto laboral, que o grau da doença apresentada e, ainda, o porte econômico da reclamada e sua negligência em relação à segurança do empregado, entendo que são devidos valores superior aos fixados em sentença, R$ 5.000,00, contudo não há recurso da parte autora nesse sentido.. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano…

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