Processo 0020582-47.2023.5.04.0141
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA ROT 0020582-47.2023.5.04.0141 RECORRENTE: MAURO CESAR DA SILVA ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURO CESAR DA SILVA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce3eb5 proferida nos autos. ROT 0020582-47.2023.5.04.0141 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CGB ENERGIA LTDA DANIELA SINDONI FELICIANO DA SILVA (PE27514) Recorrido: Advogado(s): MAURO CESAR DA SILVA ALVES ARTHUR DA SILVA HEIS (RS82200) NAILYL DA SILVA BARBOSA (RS91294) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id a37dbb4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 5b252b7). Representação processual regular (id cd7d7dc). Preparo satisfeito (id d83e685). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG: [removido]- TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Cuida-se de execução de título executivo judicial oriundo de reclamatória trabalhista ajuizada em 30-08-2023, em desfavor de CGB Energia Ltda e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, tendo por base contrato de trabalho mantido com a primeira no período de 20-01-2022 a 02-08-2023. Na petição inicial (ID. 8171Cb8), o autor afirmou ter sido contratado pela primeira reclamada CGB Energia LTDA, para desempenhar a função de "Agente Comercial Leiturista", de 20-01-2022 até 02-08-2023, sendo, na verdade, a segunda reclamada, CEEE-D, a "beneficiária real e direta" dos serviços prestados. Em contestação (ID. 3C7530c), a reclamada CEEE-D anexou o contrato de prestação de serviços firmado com a CGB, válido de 15 de novembro de 2021 até 15 de novembro de 2024. Dito isso, é dever do tomador fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas à relação de emprego havida entre a empresa que contrata e o trabalhador que realiza o objeto de tal negócio jurídico, de sorte a garantir a liquidez de tais direitos e bem assim a plena observância dos princípios jurídico-constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, os quais justificam, diante do princípio da razoabilidade, o afastamento de outros direitos fundamentais. O trabalho humano, consoante princípios constitucionais em vigor, deve ser valorizado por todo aquele que obtém proveito direto dele. (...)Assim, in casu, a responsabilidade das recorrentes decorre do fato de terem se beneficiado da prestação de serviços do trabalhador, com fundamento no disposto no artigo 927, do CC, e no inciso IV da Súmula 331 do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Conforme disposto no item VI da Súmula 331 do TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de…
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