Processo 0020582-79.2025.5.04.0334

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020582-79.2025.5.04.0334
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020582-79.2025.5.04.0334 RECORRENTE: SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f83ae proferida nos autos. ROT 0020582-79.2025.5.04.0334 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido:   Advogado(s):   VERO S.A. PAULO ANTONIO PERESSIN (SP307422)   RECURSO DE: SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 27abbbb; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4f06a55). Representação processual regular (id 58e8ef9). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 9.029/1995. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Apesar de não haver negativa de que a despedida da reclamante ocorreu logo após o seu retorno de afastamento em razão de aborto espontâneo, nada há no processo que demonstre que após a convalescença, ela estava em condição de saúde a enquadrasse nas hipóteses previstas na Súmula nº 443 do TST. Por isso, cabia à reclamante o ônus de demonstrar que houve intenção da empresa em despedi-la em razão do seu quadro clínico. Entretanto, as alegações da defesa a respeito da intenção prévia de dispensa da empregada foram confirmadas pelos documentos juntados com a contestação, em especial o e-mail da fl. 174, que demonstra que desde antes de 23.08.2024, data de envio da mensagem, sua chefia já tratava sua situação como um ""CASO CRÍTICO"", salientando a necessidade de sua despedia em razão de desídia. A própria reclamante admitiu em depoimento que não atingia as metas impostas, o que reforça a tese da empresa de que a despedida também foi baseada em critérios de desempenho. Não reconhecida a despedida discriminatória, rejeito o pedido de pagamento das indenizações postuladas" (grifei). Analiso. A Lei 9.029/95 dispõe que é discriminatória a despedida ocorrida por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. O art. 4º da referida norma, por sua vez, assegura à parte trabalhadora despedida por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, a opção pela reintegração ao emprego ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. No presente caso, a circunstância fática em que a parte autora sofreu um aborto espontâneo é incontroversa. Entretanto, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, entendo, tal como decidido em sentença, que inexiste prova nos autos que evidencie que a despedida do emprego da parte autora foi decorrente de problemas de saúde, ônus que lhe competia, porquanto fato constitutivo do direito, na forma do art. 818 da CLT, razão não há como acolher a alegação de despedida discriminatória. Diante dos elementos de prova contidos na presente demanda, tenho que a questão foi corretamente dirimida pela decisão revisanda,…

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