Processo 0020582-93.2025.5.04.0103
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020582-93.2025.5.04.0103 RECORRENTE: MARIO ANTONIO VIEIRA DUTRA RECORRIDO: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f3448 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020582-93.2025.5.04.0103 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIO ANTONIO VIEIRA DUTRA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: MARIO ANTONIO VIEIRA DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1c6513d; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7258eed). Representação processual regular (id 31b20a8). Preparo dispensado (id 23b7593). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os documentos juntados pelo réu demonstram o pagamento do adicional noturno, conforme sintetizado na sentença: "Pelo exame perfunctório das fichas financeiras do autor de ID 83e7ca9, verifico que o adicional noturno já era adimplido pela reclamada sob as rubricas "135 (adicional noturno)", "1231 (hora extra domingo noturna)", "1135 (hora extra 50 not)" e "1137 (hora extra 100 not)". (...) Pelo exame perfunctório das fichas financeiras e demais documentos, verifico que a reclamada adotava o divisor 180, quando o autor laborou submetido à referida jornada mensal, conforme demonstra ainda o documento de ID 59ba8f2. (...) A parte autora, na sua manifestação de ID b624929, afirma que "a Relação do Coletor (ID 32cba56)" demonstra o trabalho em jornada noturna em alguns dias e as "fichas financeiras (ID 83e7ca9)" apontam o pagamento de adicional noturno. Veja-se que o autor, no trecho da manifestação mencionada acima, reconhece que era possível apontar as alegadas diferenças com base na documentação colacionada aos autos". O réu alega o regular pagamento da parcela, o que foi ratificado pela prova documental, e na manifestação em relação aos documentos juntados com a defesa (id b624929) o autor se limita a reiterar as teses da inicial, ora repristinadas no recurso, sem indicar as diferenças que entende devidas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT. A bem da verdade, a parte que ajuíza ação e requer diferenças da parcela, no mínimo, desde a inicial deveria ter demostrado haver diferenças, o que não foi o caso. A inicial é feita em tese, sem qualquer demonstrativo matemático, limitando-se a requerer diferenças, em valor totalmente aleatório de R$60.000,00 (valor dado à causa), e estabelecidos como valores dos pedidos 'c', 'd' por igual, de R$20.000,00, e honorários de advogado de R$9.000,00, o que bem dimensiona a total impossibilidade de se aferir diferenças devidas, decorrentes de pretensão totalmente genérica, e sem qualquer base matemática. E, mesmo que tenha sido oportunizado prazo para indicar as diferenças devidas,…
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