Processo 0020583-47.2026.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020583-47.2026.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020583-47.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: JOSIANE TRISCH DE OLIVEIRA RECLAMADO: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33958ce proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, anotação da baixa em sua CTPS com a projeção do aviso prévio e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego.  Fundamenta seu pedido na alínea "d" da petição inicial, em razão do atraso dos salários e de recolhimento do FGTS. Analiso.   De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Já o art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da tutela da evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.   O extrato de FGTS anexado com a inicial demonstra o atraso no recolhimento do FGTS. A empregadora não trouxe aos autos nenhuma hipótese justificável para a mora. O Precedente Vinculante do TST, TEMA 70 de IRR estabelece que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Assim, as alegações lançadas pela parte autora são verossímeis e, desse modo, concedo a tutela de urgência requerida para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar a expedição de alvarás para liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Expeçam-se os alvarás. Determino, ainda, a notificação da reclamada para que procede à baixa da CTPS da reclamante, com a data da presente decisão, no prazo de cinco dias. Concedo o prazo de cinco dias para que a empregadora satisfaça as verbas rescisórias, sob pena de bloqueio dos valores dos créditos da primeira reclamada junto ao segundo. Em caso de bloqueio, observem-se os valores informados pela reclamante na petição inicial.  Intimem-se.   Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m), em 15 dias, sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória.  Valendo-me do poder geral de cautela, consubstanciado na CLT em seu art. 765, e buscando evitar futura nulidade processual, determino a realização da citação, com AR, cuja confirmação exige a identificação do indivíduo que a recebe em nome da parte reclamada.   Apresentada a defesa com documentos, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 15 dias. Nesse prazo deverá juntar amostragem das verbas que entende devidas, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual proposta de conciliação e, ainda, informar quais provas pretende produzir, especificando o objeto. Após, dê-se vista à reclamada da amostragem e de eventual contraproposta, por igual prazo. Nesse prazo, deverá informar quais provas pretende produzir, especificando o objeto. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2026. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) /…

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