Processo 0020584-76.2021.5.04.0241

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020584-76.2021.5.04.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alvorada
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020584-76.2021.5.04.0241 RECLAMANTE: ALBERI DE FREITAS PAULA RECLAMADO: FARIAS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc8b258 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada apresenta cálculos, ID 04c9adc, impugnados pela parte autora no ID 1a9d9d1. A reclamada manifesta-se, ID 81f0a49, ratificando os cálculos. 1- Da aplicação de juros O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TRT da 4ª Região, reconhecendo que a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial não exclui os juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Aprecio. No que se refere ao critério de atualização monetária, considerando o entendimento da Seção Especializada em Execução de que a matéria relativa à atualização do crédito trabalhista é de ordem pública e não se sujeita à preclusão e, considerando que após a alteração do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalente à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido o entendimento da SEEx, do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Diante da decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal, que abrange correção monetária e juros, até 29.08.2024. 2. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020895-50.2017.5.04.0001 AP, em 18/06/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno – Relatora) No mesmo sentido, o entendimento do E.TST: [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação da TR para atualização dos débitos trabalhistas até 24/03/2015 e o IPCA-E para o período posterior. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu,…

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