Processo 0020584-93.2026.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020584-93.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: EDINA SOARES VIEGAS RECLAMADO: EDSON PEREIRA NEVES ADVOGADOS E CONSULTORES S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed0d38f proferido nos autos. ICA Vistos, etc. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei. Contudo, no caso em tela, verifico que na procuração juntada aos autos está desacompanhada do comprovante de validação de assinatura. Consequentemente, tenho por inválida a procuração juntada pela parta autora sob o ID fc9ca33. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei, sendo, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento da procuração e/ou substabelecimento. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se a parte autora para que proceda na regularização processual, com a juntada do instrumento de procuração válido, assim considerada tão somente, em caso de assinatura eletrônica aquela com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, acompanhada do comprovante de autenticidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Prazo: 05 dias. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINA SOARES VIEGAS
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