Processo 0020584-98.2023.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020584-98.2023.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020584-98.2023.5.04.0017 RECORRENTE: GUILHERME MATHEUS BARCAROLO DA SILVA RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfceccd proferida nos autos. ROT 0020584-98.2023.5.04.0017 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME MATHEUS BARCAROLO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente:   Advogado(s):   2. INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA LEONARDO MELO GIACOMIN (SC14049) Recorrido:   Advogado(s):   INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA LEONARDO MELO GIACOMIN (SC14049) Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME MATHEUS BARCAROLO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359)   RECURSO DE: GUILHERME MATHEUS BARCAROLO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id a00d855; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 5db095c). Representação processual regular (id d06b127). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido fixou a premissa fática de que "(...) a ficha de registro do autor (ID 35d1a08), o acordo de compensação (ID c03ef89) e os cartões-ponto (ID 9afb941) indicam que o contrato de trabalho do autor previa a jornada semanal de 44h, de modo que não há margem para acolher o pleito do autor". A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Da consideração da jornada extraordinária e do divisor de horas extras – Divergência jurisprudencial e violação à Súmula nº 431 dessa E. Corte".   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista  pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral…

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