Processo 0020585-35.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº. 0020585-35.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUANA RODRIGUES CUNHA, em face de BRUXELAS INCORPORADORA LTDA. e PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, nos termos da inicial ID 22868345, acompanhada de documentos. Narra a parte autora ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda referente à imóvel do empreendimento denominado Jardim Independência – Bruxelas, pelo valor de R$ 90.413,52 (noventa mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) cuja entrega estaria prevista para 30/06/2013, com cláusula de tolerância de 180 dias. Sustenta ter adimplido as obrigações assumidas, inclusive mediante contratação de financiamento habitacional, mas a requerida não teria concluído a construção do empreendimento no prazo contratual e, em consequência, o bem não teria sido entregue na data aprazada, mesmo considerando o prazo elastecido, o que teria ocorrido apenas em 12/06/2015. Afirma que, em razão do atraso, teria arcado com custos de aluguel, ante a necessidade de dispor de local para moradia, o que teria gerado despesas não previstas. Aduz, ainda, ter sofrido danos morais em decorrência da frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria. Nessa razão, ingressaram com a presente demanda para requerer, uma vez deferida a gratuidade, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC e inversão do ônus da prova, o reconhecimento da solidariedade das empresas rés, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 29.379,84 (vinte e nove mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a inversão da multa moratória em razão do atraso na entrega do bem, no importe de R$ 13.489,21 (treze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), indenização por danos morais no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Por meio da decisão ID 22868348 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação para o dia 01/12/017, às 09h, além da citação da parte ré. Sem que tenha sido possível a citação da parte ré, restou impossibilitada a realização da audiência, conforme termo ID 22868349. Frustradas outras tentativas de citação, a requerente pleiteou a citação da suplicada por edital, o que foi deferido pelo juízo, sendo expedido edital ID 22868350, sem que tenha comparecido ao processo, com a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Apresentada contestação por negativa geral ID 22868353, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, as partes forma intimadas para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, em cumprimento ao despacho ID 22868354. Nada sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 1 – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A demanda em questão deve ser observada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que o autor, na qualidade de consumidor, adquiriu um produto, qual seja, unidade habitacional, motivo pelo qual não se pode afastar as regras do CDC do contrato celebrado entre as partes. Com relação ao tema, o referido diploma legal foi bem claro ao evidenciar em seu artigo 12 que as disposições ali expressas são aplicáveis aos “construtores”, de maneira que não paire qualquer dúvida quanto a subsunção da legislação específica ao caso concreto, ora sob análise. E,…
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